Com a sanção da Lei Complementar nº 214/2025 o comércio exterior brasileiro passa por sua transformação mais profunda das últimas décadas. O ano de 2026 marca o início de uma era de adaptação, saindo da teoria legislativa para a prática operacional. As novas regras têm o objetivo de alinhar o Brasil aos padrões internacionais de tributação sobre o consumo, alterando a composição de custos e as obrigações acessórias no desembaraço aduaneiro.
A Reforma Tributária impactará não apenas o fluxo de caixa das empresas, mas exigirá uma revisão completa dos cadastros de produtos, sistemas de emissão de notas e estratégias logísticas. O período de transição, que se inicia com fases de teste e adaptação de sistemas, demanda que o setor produtivo entenda, de imediato, como mitigar riscos de compliance e aproveitar as novas oportunidades de creditamento financeiro. A seguir, detalharemos os aspectos técnicos dessas mudanças.

O que propõe a Reforma Tributária brasileira?
Em essência, a nova legislação simplifica o sistema tributário ao substituir diversos tributos federais, estaduais e municipais pelo modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual. Dessa forma, a proposta elimina a cumulatividade excessiva e as distorções que antes encareciam a cadeia produtiva.
Nesse sentido, a mudança estrutural reflete a substituição direta dos tributos incidentes na importação. Na esfera federal, portanto, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) assume o lugar do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação. Já na esfera subnacional, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) unifica o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).
Além disso, esses dois novos tributos (CBS e IBS) incidirão sobre importações de bens materiais e imateriais, incluindo direitos e serviços. Consequentemente, a principal característica desse modelo passa a ser a tributação no destino e a não cumulatividade plena. Isso significa que o importador poderá se creditar do imposto pago na entrada, evitando o “efeito cascata”. Em suma, a lógica deixa de ser a origem da mercadoria para focar onde o destinatário consome o bem ou aproveita o serviço.
Como ficará a base de cálculo ampliada da CBS e do IBS na importação?
Um dos pontos mais sensíveis para a formação de custo do produto importado (Landed Cost) é a alteração na base de cálculo. Diferente do sistema anterior, conhecido pelos cálculos “por dentro” e diversas bases sobrepostas, a nova sistemática busca transparência, embora mantenha uma base de incidência robusta.
Segundo as definições da Lei Complementar e análises jurídicas, a base de cálculo da CBS e do IBS na importação de bens materiais não será apenas o Valor Aduaneiro. O Valor Aduaneiro, acrescido do Imposto de Importação (II), do Imposto Seletivo (IS, caso aplicável), da taxa Siscomex, do AFRMM, da CIDE-Combustíveis e de direitos antidumping, comporá a base de cálculo.
Para ilustrar: imagine uma importação onde o Valor Aduaneiro é de R$ 100.000,00. No cálculo antigo, a base era fracionada. Agora, você deve somar a este valor o II (exemplo: R$ 16.000,00) e todas as taxas portuárias e governamentais citadas. É sobre esse montante total somado que a alíquota do IVA incidirá. Portanto, a gestão financeira precisará prever esse desembolso sobre uma base agregada “por fora”, garantindo maior clareza, mas exigindo precisão no fluxo de caixa.
Quais são as alíquotas da CBS e do IBS na importação?
A Reforma Tributária introduz um princípio fundamental de isonomia: a carga tributária aplicável ao produto importado deve ser exatamente a mesma daquela aplicada ao produto nacional. A medida objetiva eliminar qualquer discriminação entre o bem produzido internamente e o trazido do exterior, alinhando o Brasil às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).
As alíquotas incidentes na importação serão, portanto, o espelho das alíquotas padrão definidas para as operações internas (estimadas em torno de 26,5% no somatório do IVA Dual, embora dependam de definições finais do Senado). É importante destacar que, para o IBS (imposto de competência estadual/municipal), será aplicada a alíquota do destino da mercadoria. Se a sua empresa importa por um porto em Santa Catarina, mas a mercadoria tem como destino final uma filial em São Paulo, as alíquotas de IBS consideradas deverão respeitar essa lógica de destino.
Além disso, a regulamentação prevê regimes específicos que podem alterar essas alíquotas em casos pontuais. Contudo, a regra geral é a equiparação. Isso simplifica a classificação de custos já que anteriormente, era necessário lidar com alíquotas de ICMS variáveis (4%, 12%, 17%, 18%) dependendo da origem, destino e existência de similares nacionais.
Quais são as principais mudanças da Reforma Tributária para quem importa bens materiais?
A reestruturação do sistema traz consequências operacionais diretas, alterando desde a escolha do porto de entrada até a contabilização dos créditos fiscais.
Fim da “Guerra Fiscal dos Portos” e a extinção gradual dos benefícios estaduais
Muitos importadores definiram suas estratégias logísticas com base nos incentivos fiscais de ICMS, a chamada “Guerra Fiscal”. Historicamente, benefícios como o TTD 410 de Santa Catarina, o Invest-ES no Espírito Santo e o TTS em Minas Gerais permitiam a redução da carga tributária na entrada ou a geração de crédito presumido.
No entanto, com a mudança da tributação para o destino e a criação do IBS gerido por um Conselho Federativo, a eficácia desses incentivos estaduais para atrair importações perderá força. Nesse contexto, a legislação prevê uma transição gradual até 2032 para a extinção definitiva desses benefícios.
Consequentemente, a partir de 2026, a redução será progressiva, o que obriga as empresas a repensarem suas cadeias de suprimento de imediato. Dessa forma, o diferencial competitivo deixará de ser puramente fiscal na origem. Em suma, o sucesso das operações passará a depender do desempenho real da logística, incluindo o uso estratégico de serviços de importação por conta e ordem que ofereçam agilidade e compliance técnico.
Fim da cumulatividade de tributos
Talvez a mudança mais positiva seja o estabelecimento do “crédito financeiro amplo”. Isso ocorre porque, no modelo antigo, o importador frequentemente acumulava resíduos tributários, ou seja, impostos pagos na importação que não geravam crédito e tornavam-se custos contábeis. Contudo, com a implementação do IBS e da CBS, praticamente todo o imposto pago na aquisição de insumos produtivos ou bens de uso e consumo gerará crédito imediato e integral.
Nesse sentido, tal medida é determinante para exportadores. Dessa forma, a desoneração da cadeia, somada à promessa de ressarcimento mais ágil dos saldos credores, tende a elevar a disponibilidade de capital de giro, especialmente para quem acumula créditos ao exportar a produção. Em suma, o sistema migra para uma lógica de neutralidade tributária efetiva.
Maior segurança para os Regimes Aduaneiros Especiais
Havia um temor no mercado sobre a manutenção de regimes como o Drawback e o RECOF. A regulamentação trouxe alívio e modernização. O Drawback Suspensão, essencial para a indústria exportadora, foi reafirmado na Lei Complementar nº 214/2025, garantindo a suspensão da CBS e do IBS na importação de insumos para produtos a serem exportados.
Um avanço notável é a maior segurança jurídica em casos de inadimplemento do regime por eventos imprevistos. A nova regra permite que o importador elimine encargos (juros e multas) sobre insumos nacionalizados devido a situações justificáveis que impediram a exportação. Isso harmoniza o tratamento entre o Drawback e outros regimes como o RECOF, oferecendo um ambiente mais seguro para o planejamento industrial.
Quais pontos de atenção o importador deve ter?
A operacionalização das mudanças exige ajustes sistêmicos imediatos, muito antes da implementação total em 2033.
Preenchimento do código cClassTrib na Declaração de Importação
Uma exigência operacional já está batendo à porta. Segundo a Notícia Siscomex nº 116/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026, será obrigatório informar o código cClassTrib nas declarações de importação. Este código identifica o tratamento tributário do produto perante o IBS e a CBS:
- Nas Declarações de Importação (DI), com ou sem Licença de Importação (LI), o código de 6 dígitos deve ser inserido no campo “Especificação da Mercadoria”, obrigatoriamente entre colchetes, no formato [nnnnnn], em qualquer parte do texto.
- Nas Declarações Simplificadas (DSI), a inserção muda: deve ser entre sinais de menor e maior <nnnnnn>, estritamente no início da descrição.
- Nas DUIMP, haverá campo específico.
Falhas nesse preenchimento podem travar o desembaraço, exigindo revisão urgente do cadastro de materiais das empresas.
Necessidade de atualização da NFe de importação
A Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram orientações claras de que 2026 será um ano de “teste” para a CBS e IBS, onde o recolhimento financeiro estará dispensado mediante o cumprimento correto das obrigações acessórias.
Isso significa que, embora você não pague a guia desses novos tributos em 2026, sua Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada de importação deve, obrigatoriamente, destacar os campos da CBS e do IBS. Sistemas ERPs precisam ser atualizados para contemplar as novas tags nos layouts da NF-e, sob pena de irregularidade fiscal. A emissão correta é a condição para a dispensa do pagamento durante a fase de teste.
Quais outros tributos incidirão sobre as importações além do IBS e da CBS?
Vale ressaltar que a Reforma Tributária focou na tributação sobre o consumo, mas não alterou os tributos regulatórios ou de intervenção no domínio econômico. O custo da importação continuará contemplando:
- Imposto de Importação (II): Mantém sua função regulatória de mercado e proteção da indústria nacional.
- Imposto Seletivo (IS): A grande novidade, incidente sobre produtos nocivos à saúde ou meio ambiente (como cigarros e bebidas), compondo a base de cálculo dos demais.
- AFRMM, CIDE-Combustíveis, Taxa Siscomex e IOF Câmbio: Permanecem vigentes.
Quais são as situações que não constitui fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais?
Nem toda entrada de mercadoria gerará cobrança dos novos impostos. A legislação protegeu certas operações logísticas e situações de exceção para evitar custos indevidos. Não constituem fato gerador do IBS e CBS na importação de bens materiais situações como:
- Bens que retornam ao país por defeito técnico para reparo ou substituição.
- Bens em regime de admissão temporária que retornam ao exterior.
- Retorno de mercadorias por motivos de guerra, calamidade pública ou fatores alheios à vontade do exportador.
- Bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento antes da liberação aduaneira.
- Bens acidentalmente destruídos durante o trânsito aduaneiro.
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FAQ
Como o IBS e a CBS alteram o custo da importação?
Os novos tributos substituem PIS, Cofins e ICMS. A base de cálculo agora inclui o Valor Aduaneiro somado ao II, taxas portuárias e Imposto Seletivo, eliminando o cálculo “por dentro”.
O que é o código cClassTrib obrigatório em 2026?
É um código de 6 dígitos que identifica o tratamento tributário do item na Reforma. Deve ser inserido na descrição da mercadoria no Siscomex (DIs e DSIs) para validação fiscal.
Os benefícios fiscais de ICMS acabam imediatamente?
Não. A transição é gradual e termina em 31/12/2032. A partir de 2026, as alíquotas de benefícios estaduais serão reduzidas anualmente até a extinção total.
É necessário pagar IBS e CBS nas importações em 2026?
Em 2026 o recolhimento financeiro está dispensado (fase


