O que muda na importação com a Reforma Tributária

Sumário

Com a sanção da Lei Complementar nº 214/2025 o comércio exterior brasileiro passa por sua transformação mais profunda das últimas décadas. O ano de 2026 marca o início de uma era de adaptação, saindo da teoria legislativa para a prática operacional. As novas regras têm o objetivo de alinhar o Brasil aos padrões internacionais de tributação sobre o consumo, alterando a composição de custos e as obrigações acessórias no desembaraço aduaneiro.

A Reforma Tributária impactará não apenas o fluxo de caixa das empresas, mas exigirá uma revisão completa dos cadastros de produtos, sistemas de emissão de notas e estratégias logísticas. O período de transição, que se inicia com fases de teste e adaptação de sistemas, demanda que o setor produtivo entenda, de imediato, como mitigar riscos de compliance e aproveitar as novas oportunidades de creditamento financeiro. A seguir, detalharemos os aspectos técnicos dessas mudanças.

O que muda na importação com a Reforma Tributária

O que propõe a Reforma Tributária brasileira?

Em essência, a nova legislação simplifica o sistema tributário ao substituir diversos tributos federais, estaduais e municipais pelo modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual. Dessa forma, a proposta elimina a cumulatividade excessiva e as distorções que antes encareciam a cadeia produtiva.

Nesse sentido, a mudança estrutural reflete a substituição direta dos tributos incidentes na importação. Na esfera federal, portanto, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) assume o lugar do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação. Já na esfera subnacional, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) unifica o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).

Além disso, esses dois novos tributos (CBS e IBS) incidirão sobre importações de bens materiais e imateriais, incluindo direitos e serviços. Consequentemente, a principal característica desse modelo passa a ser a tributação no destino e a não cumulatividade plena. Isso significa que o importador poderá se creditar do imposto pago na entrada, evitando o “efeito cascata”. Em suma, a lógica deixa de ser a origem da mercadoria para focar onde o destinatário consome o bem ou aproveita o serviço.

Como ficará a base de cálculo ampliada da CBS e do IBS na importação?

Um dos pontos mais sensíveis para a formação de custo do produto importado (Landed Cost) é a alteração na base de cálculo. Diferente do sistema anterior, conhecido pelos cálculos “por dentro” e diversas bases sobrepostas, a nova sistemática busca transparência, embora mantenha uma base de incidência robusta.

Segundo as definições da Lei Complementar e análises jurídicas, a base de cálculo da CBS e do IBS na importação de bens materiais não será apenas o Valor Aduaneiro. O Valor Aduaneiro, acrescido do Imposto de Importação (II), do Imposto Seletivo (IS, caso aplicável), da taxa Siscomex, do AFRMM, da CIDE-Combustíveis e de direitos antidumping, comporá a base de cálculo.

Para ilustrar: imagine uma importação onde o Valor Aduaneiro é de R$ 100.000,00. No cálculo antigo, a base era fracionada. Agora, você deve somar a este valor o II (exemplo: R$ 16.000,00) e todas as taxas portuárias e governamentais citadas. É sobre esse montante total somado que a alíquota do IVA incidirá. Portanto, a gestão financeira precisará prever esse desembolso sobre uma base agregada “por fora”, garantindo maior clareza, mas exigindo precisão no fluxo de caixa.

Quais são as alíquotas da CBS e do IBS na importação?

A Reforma Tributária introduz um princípio fundamental de isonomia: a carga tributária aplicável ao produto importado deve ser exatamente a mesma daquela aplicada ao produto nacional. A medida objetiva eliminar qualquer discriminação entre o bem produzido internamente e o trazido do exterior, alinhando o Brasil às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).

As alíquotas incidentes na importação serão, portanto, o espelho das alíquotas padrão definidas para as operações internas (estimadas em torno de 26,5% no somatório do IVA Dual, embora dependam de definições finais do Senado). É importante destacar que, para o IBS (imposto de competência estadual/municipal), será aplicada a alíquota do destino da mercadoria. Se a sua empresa importa por um porto em Santa Catarina, mas a mercadoria tem como destino final uma filial em São Paulo, as alíquotas de IBS consideradas deverão respeitar essa lógica de destino.

Além disso, a regulamentação prevê regimes específicos que podem alterar essas alíquotas em casos pontuais. Contudo, a regra geral é a equiparação. Isso simplifica a classificação de custos já que anteriormente, era necessário lidar com alíquotas de ICMS variáveis (4%, 12%, 17%, 18%) dependendo da origem, destino e existência de similares nacionais.

Quais são as principais mudanças da Reforma Tributária para quem importa bens materiais?

A reestruturação do sistema traz consequências operacionais diretas, alterando desde a escolha do porto de entrada até a contabilização dos créditos fiscais.

Fim da “Guerra Fiscal dos Portos” e a extinção gradual dos benefícios estaduais

Muitos importadores definiram suas estratégias logísticas com base nos incentivos fiscais de ICMS, a chamada “Guerra Fiscal”. Historicamente, benefícios como o TTD 410 de Santa Catarina, o Invest-ES no Espírito Santo e o TTS em Minas Gerais permitiam a redução da carga tributária na entrada ou a geração de crédito presumido.

No entanto, com a mudança da tributação para o destino e a criação do IBS gerido por um Conselho Federativo, a eficácia desses incentivos estaduais para atrair importações perderá força. Nesse contexto, a legislação prevê uma transição gradual até 2032 para a extinção definitiva desses benefícios.

Consequentemente, a partir de 2026, a redução será progressiva, o que obriga as empresas a repensarem suas cadeias de suprimento de imediato. Dessa forma, o diferencial competitivo deixará de ser puramente fiscal na origem. Em suma, o sucesso das operações passará a depender do desempenho real da logística, incluindo o uso estratégico de serviços de importação por conta e ordem que ofereçam agilidade e compliance técnico.

Fim da cumulatividade de tributos

Talvez a mudança mais positiva seja o estabelecimento do “crédito financeiro amplo”. Isso ocorre porque, no modelo antigo, o importador frequentemente acumulava resíduos tributários, ou seja, impostos pagos na importação que não geravam crédito e tornavam-se custos contábeis. Contudo, com a implementação do IBS e da CBS, praticamente todo o imposto pago na aquisição de insumos produtivos ou bens de uso e consumo gerará crédito imediato e integral.

Nesse sentido, tal medida é determinante para exportadores. Dessa forma, a desoneração da cadeia, somada à promessa de ressarcimento mais ágil dos saldos credores, tende a elevar a disponibilidade de capital de giro, especialmente para quem acumula créditos ao exportar a produção. Em suma, o sistema migra para uma lógica de neutralidade tributária efetiva.

Maior segurança para os Regimes Aduaneiros Especiais

Havia um temor no mercado sobre a manutenção de regimes como o Drawback e o RECOF. A regulamentação trouxe alívio e modernização. O Drawback Suspensão, essencial para a indústria exportadora, foi reafirmado na Lei Complementar nº 214/2025, garantindo a suspensão da CBS e do IBS na importação de insumos para produtos a serem exportados.

Um avanço notável é a maior segurança jurídica em casos de inadimplemento do regime por eventos imprevistos. A nova regra permite que o importador elimine encargos (juros e multas) sobre insumos nacionalizados devido a situações justificáveis que impediram a exportação. Isso harmoniza o tratamento entre o Drawback e outros regimes como o RECOF, oferecendo um ambiente mais seguro para o planejamento industrial.

Quais pontos de atenção o importador deve ter?

A operacionalização das mudanças exige ajustes sistêmicos imediatos, muito antes da implementação total em 2033.

Preenchimento do código cClassTrib na Declaração de Importação

Uma exigência operacional já está batendo à porta. Segundo a Notícia Siscomex nº 116/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026, será obrigatório informar o código cClassTrib nas declarações de importação. Este código identifica o tratamento tributário do produto perante o IBS e a CBS:

  • Nas Declarações de Importação (DI), com ou sem Licença de Importação (LI), o código de 6 dígitos deve ser inserido no campo “Especificação da Mercadoria”, obrigatoriamente entre colchetes, no formato [nnnnnn], em qualquer parte do texto.
  • Nas Declarações Simplificadas (DSI), a inserção muda: deve ser entre sinais de menor e maior <nnnnnn>, estritamente no início da descrição.
  • Nas DUIMP, haverá campo específico.

Falhas nesse preenchimento podem travar o desembaraço, exigindo revisão urgente do cadastro de materiais das empresas.

Necessidade de atualização da NFe de importação

A Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram orientações claras de que 2026 será um ano de “teste” para a CBS e IBS, onde o recolhimento financeiro estará dispensado mediante o cumprimento correto das obrigações acessórias.

Isso significa que, embora você não pague a guia desses novos tributos em 2026, sua Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada de importação deve, obrigatoriamente, destacar os campos da CBS e do IBS. Sistemas ERPs precisam ser atualizados para contemplar as novas tags nos layouts da NF-e, sob pena de irregularidade fiscal. A emissão correta é a condição para a dispensa do pagamento durante a fase de teste.

Quais outros tributos incidirão sobre as importações além do IBS e da CBS?

Vale ressaltar que a Reforma Tributária focou na tributação sobre o consumo, mas não alterou os tributos regulatórios ou de intervenção no domínio econômico. O custo da importação continuará contemplando:

  • Imposto de Importação (II): Mantém sua função regulatória de mercado e proteção da indústria nacional.
  • Imposto Seletivo (IS): A grande novidade, incidente sobre produtos nocivos à saúde ou meio ambiente (como cigarros e bebidas), compondo a base de cálculo dos demais.
  • AFRMM, CIDE-Combustíveis, Taxa Siscomex e IOF Câmbio: Permanecem vigentes.

Quais são as situações que não constitui fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais?

Nem toda entrada de mercadoria gerará cobrança dos novos impostos. A legislação protegeu certas operações logísticas e situações de exceção para evitar custos indevidos. Não constituem fato gerador do IBS e CBS na importação de bens materiais situações como:

  1. Bens que retornam ao país por defeito técnico para reparo ou substituição.
  2. Bens em regime de admissão temporária que retornam ao exterior.
  3. Retorno de mercadorias por motivos de guerra, calamidade pública ou fatores alheios à vontade do exportador.
  4. Bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento antes da liberação aduaneira.
  5. Bens acidentalmente destruídos durante o trânsito aduaneiro.

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FAQ

Como o IBS e a CBS alteram o custo da importação?

Os novos tributos substituem PIS, Cofins e ICMS. A base de cálculo agora inclui o Valor Aduaneiro somado ao II, taxas portuárias e Imposto Seletivo, eliminando o cálculo “por dentro”.

O que é o código cClassTrib obrigatório em 2026?

É um código de 6 dígitos que identifica o tratamento tributário do item na Reforma. Deve ser inserido na descrição da mercadoria no Siscomex (DIs e DSIs) para validação fiscal.

Os benefícios fiscais de ICMS acabam imediatamente?

Não. A transição é gradual e termina em 31/12/2032. A partir de 2026, as alíquotas de benefícios estaduais serão reduzidas anualmente até a extinção total.

É necessário pagar IBS e CBS nas importações em 2026?

Em 2026 o recolhimento financeiro está dispensado (fase

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